Processo 0000166-16.2025.5.23.0026

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000166-16.2025.5.23.0026
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS CumPrSe 0000166-16.2025.5.23.0026 REQUERENTE: CLAUDIA LIMA REZENDE E OUTROS (1) REQUERIDO: TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e6226 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído originalmente por Marcos Carvalho de Moura em face de Transportadora Vale da Serra Ltda e Vale da Serra Transportes Ltda, visando a execução de créditos trabalhistas decorrentes da reclamação trabalhista de origem número 0000048-21.2017.5.23.0026.  Os cálculos de liquidação foram retificados e consolidados pela Contadoria do Juízo no ID 9715a71, alcançando o montante bruto de R$ 836.596,31, atualizados até 30 de setembro de 2025, com a expressa concordância de ambas as partes (fls. 331).  Diante disso, este juízo homologou a referida conta de liquidação por meio do despacho de ID eb2b134, oportunidade em que determinou a atualização do débito exequendo e intimou as executadas para complementarem a garantia da execução (fls. 454). A Secretaria da Vara apresentou nova planilha de atualização sob o ID 9b4bcf4, no valor de R$ 1.434.961,29 (fls. 467). Inconformadas com o montante atualizado, as executadas apresentaram a petição de ID 681bd6b, apontando a existência de erro material de conta na planilha de ID 9b4bcf4 por inobservância aos parâmetros fixados na decisão de ID 0099f7c (fls. 473).  Diante do decurso do prazo sem a garantia voluntária do débito, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (fls. 475).  As executadas apresentaram a manifestação urgente de ID 9a89276, reiterando a existência de excesso de execução decorrente do erro material de cálculo, postulando o imediato desbloqueio dos valores constritos no montante de R$ 888.938,84, a substituição da penhora em dinheiro pelos caminhões de placas QCH6A05, SPU4J75 e QCW6H23, bem como a designação de audiência de conciliação (fls. 479). A exequente manifestou-se sob o ID 28ec767, arguindo a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos e pugnando pela manutenção da constrição realizada (fls. 258). Admissibilidade e Inexistência de Preclusão do Erro de Conta A insurgência apresentada pelas executadas por meio das petições de ID 681bd6b (fls. 473) e ID 9a89276 (fls. 479) não constitui mera discordância interpretativa sobre os critérios de cálculo, mas sim denúncia de erro material de conta e desvio dos parâmetros expressamente fixados no comando judicial de ID 0099f7c (fls. 267). O erro de cálculo e as inexatidões materiais na elaboração de planilhas de atualização não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal ou da coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Desse modo, a existência de erro material de conta na planilha de atualização de ID 9b4bcf4 (fls. 467) autoriza o conhecimento da medida como objeção de pré-executividade, impondo-se afastar a alegação de preclusão para assegurar a estrita fidelidade da execução ao título executivo. Erro Material de Atualização do Débito Exequendo No mérito da impugnação aos cálculos, assiste razão às executadas.  O exame detalhado dos autos revela que este juízo, na decisão de ID 0099f7c (fls. 267), acolheu em parte a impugnação aos cálculos para fixar de forma definitiva os parâmetros de juros de mora e correção…

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