Processo 0000166-18.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000166-18.2025.5.11.0004 RECORRENTE: PALOMA DA SILVA TARGINO RECORRIDO: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. dc5b29b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052808085832100000016279879 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. NEXO CAUSAL AFASTADO POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa, reconhecimento de doença ocupacional (hérnia discal), pagamento de indenizações por danos morais e materiais, reintegração e restabelecimento de plano de saúde. A recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado quanto ao nexo concausal da patologia e à validade da dispensa por falta grave em razão de suposto atestado falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de justificativa de ausência à audiência; (ii) estabelecer se existe nexo causal ou concausal entre as patologias da autora e o labor; (iii) determinar se a reclamante faz jus à manutenção do plano de saúde; e (iv) verificar se restou comprovada a justa causa por ato de improbidade em razão de atestado médico com falsidade ideológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte à audiência de instrução, após regular notificação, acarreta a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, não configurando cerceamento de defesa quando o impedimento de comparecer não é comprovado de plano e de forma tempestiva. 4. A apresentação de atestado médico para justificar ausência ao trabalho contendo falsidade ideológica - comprovada por declaração da instituição de saúde que nega o atendimento - rompe a fidúcia necessária à relação de emprego e configura ato de improbidade. 5. A gravidade da conduta de apresentar justificativa falsa tipifica a falta grave capitulada no art. 482, "a", da CLT, o que autoriza a imediata ruptura do vínculo por justa causa, dispensando a necessidade de gradação prévia de penalidades. 6. O laudo pericial que conclui pelo caráter degenerativo das patologias e pela inexistência de nexo causal ou concausal com o ambiente de trabalho deve prevalecer quando não infirmado por outras provas robustas. 7. A inexistência de nexo entre a doença e o labor, aliada à dispensa por justa causa, afasta o direito à estabilidade acidentária e ao restabelecimento de plano de saúde, uma vez que não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência sumulada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência da parte à audiência de instrução sem justificativa idônea apresentada tempestivamente atrai a confissão ficta." 2. "A utilização de atestado médico com informações inverídicas constitui ato de improbidade que autoriza a dispensa por justa causa." 3. "O…
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