Processo 0000166-22.2026.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000166-22.2026.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000166-22.2026.8.27.2741/TO AUTOR : ODALI PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA ODALI PEREIRA DAMASCENO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” , desde dezembro de 2022, sem contratação ou autorização, totalizando R$ 823,23 (oitocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Suscitou, ainda, decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da alegada irregularidade da procuração A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos seria genérica, por não indicar expressamente a finalidade da demanda nem identificar nominalmente a instituição financeira requerida, requerendo a intimação da parte autora para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. A preliminar não merece prosperar. Nos termos dos arts. 103 e…

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