Processo 0000166-23.2021.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000166-23.2021.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000166-23.2021.5.05.0134 RECORRENTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 503e6be proferida nos autos. ROT 0000166-23.2021.5.05.0134 - Quarta Turma Parte:   Advogado(s):   PARANAPANEMA S/A JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Parte:   Advogado(s):   EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ0179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) RECURSO DE REVISTA DE EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 296). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS.       PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO RECURSO DE REVISTA DE PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS,. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EVANDRO…

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