Processo 0000166-23.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000166-23.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: ELINELSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6df42e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000166-23.2026.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), movida por ELINELSON FERREIRA DA SILVA (reclamante) em face de ARMAZÉM MATEUS S.A. (reclamada), decido: Acolher a prejudicial suscitada pela empresa reclamada, para, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, pronunciar a prescrição da pretensão quanto às verbas pleiteadas e anteriores a 21/06/2020, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/06/2025, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, a teor do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, quais sejam: a) saldo de salário; e b) multa do artigo 477, §8º, da CLT; Conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita; e Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINELSON FERREIRA DA SILVA
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