Processo 0000166-25.2022.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000166-25.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: ROQUE ANTONIO NEPOMUCENO RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165d928 proferido nos autos. Vistos. Autos recebidos da instância superior. O acórdão de Id 652f43a concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e deu provimento para (I) condenar a Reclamada ao pagamento, de forma simples, das férias mais 1/3, no período a partir de 20/04/2017; (II) condenar a Reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 13.639,86; (III) condenar a Reclamada ao ressarcimento dos descontos realizados a título de adiantamento de PLR; (IV) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação; descontos legais, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus de sucumbência. O C. TST, no acórdão de Id 7bba20a, não conheceu o agravo quanto aos temas “férias”, “devolução de descontos”, “PLR” e “justiça gratuita” e conheceu quanto ao tema “honorários advocatícios”, negando-lhe provimento. Negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da decisão de Id 0ecd907. Certidão do trânsito em julgado (#id:dcf448d). Considerando as modificações no julgado, determino a liquidação do título executivo por perito contábil, como autoriza o § 6º do art. 879 da CLT. Nomeio para o encargo a perita Amanda de Souza Fardin. Intime-se a perita, para ciência da sua nomeação. Eventual recusa deve ser justificada no prazo de 5 dias. Havendo concordância com a nomeação, o laudo contábil deve ser entregue em 20 dias. Os cálculos devem ser apresentados na forma prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, utilizando o sistema PJe-Calc e encaminhando a esta Vara, via e-mail institucional (vitv14@trtes.jus.br), a exportação dos dados em conjunto com arquivo PDF dos relatórios. Os honorários periciais serão arbitrados quando da homologação dos valores, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entre outros (§ 6º do art. 879 da CLT), e incluídos na conta de liquidação. Depois de apresentado o laudo contábil, tendo em vista a existência de depósitos recursais e considerando que a atividade conciliatória constitui matéria de relevante interesse jurídico e social, podendo ser realizada em qualquer fase do processo (§3º do artigo 764 da CLT), encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Após, permanecendo inconciliados, altere-se a fase processual e intimem-se as partes para no prazo comum de 8 dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para esclarecimentos no prazo de 5 dias. Depois de apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e, ato contínuo, conclusos para homologação ou outras deliberações que sejam necessárias. VITORIA/ES, 17 de julho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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