Processo 0000166-26.2017.8.11.0108
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH SENTENÇA PROCESSO: 0000166-26.2017.8.11.0108 REQUERENTE: VALMOR FAVRETTO e outros REQUERIDO: SILVINO LUIZ BORTOLY VALOR DA CAUSA: R$ 600.000,00 Vistos. Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por Valmor Favretto e Daniel Reus Lancini contra Silvino Luiz Bortoly, visando a confirmação definitiva da tutela possessória sobre área de 102,5022 hectares integrante da Fazenda Pinheirinho, Município de Itanhangá/MT, com a vedação de novos atos de turbação. A causa de pedir assenta-se na alegação de que os requerentes detêm a posse mansa, pública e contínua da Fazenda Pinheirinho, com área total de 1.700 (mil e setecentos) hectares, e que o requerido, em 16.01.2017, adentrou a área dos autores com maquinário agrícola e trabalhadores, realizando plantio de arroz em 102,5022 hectares da referida propriedade, tendo para tanto ultrapassado a divisa física representada pela estrada municipal — o travessão —, marco territorial histórica e socialmente reconhecido pelos confrontantes da região. Segundo os autores, o requerido estava arrendando, por intermédio de seu irmão Carlos Ramiro Bortoly, área pertencente à família Bertoncelli (Fazenda Bertoncelli, 242 ha, matrícula n.º 2.340 do CRI de Tapurah/MT) e, ao gradeá-la, extrapolou os limites da área arrendada, invadindo a posse dos requerentes. A petição inicial foi distribuída em 30.01.2017, recebendo, após migração para o PJe, as designações de IDs 60731640 e 60732192. Foi determinada emenda à inicial (ID 60731640 – p. 196), cumprida a fl. 197/199 do mesmo ID. Não houve pedido de tutela de urgência na inicial; contudo, foi realizada audiência de justificação prévia em 08.03.2017, após a qual foi deferida medida liminar de manutenção de posse (ID 60731640 – p. 279/282). O requerido foi citado e apresentou contestação (ID 60732192 – p. 06/21), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva — sob o fundamento de que apenas prestava serviços ao irmão Carlos Ramiro Bortoly, arrendatário da área — e, no mérito, sustentando que a área plantada estava compreendida no arrendamento legítimo celebrado com Lourdes Alban Bertoncelli, sendo a região coberta pelo georreferenciamento então existente da Fazenda Bertoncelli (código INCRA 8b2245bf-1bbe-40ef-b540-561bdf0263a5). Arguiu, ainda, nulidade da ata notarial acostada pelos autores, por suposta incompetência territorial do tabelião de Itanhangá. Não houve reconvenção. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (ID 60732192 – p. 229/254), sustentando a legitimidade passiva do réu, a validade da ata notarial e a robustez do acervo probatório. Em 2018, juntaram manifestação requerendo a delimitação das questões controvertidas (ID 60732192 – p. 274/278). Após período de tramitação, sobreveio despacho (ID 138272747, de 11.01.2024). Em 09.02.2024, o autor juntou petição (ID 141073738). Em 07.05.2024 foi expedida certidão (ID 154886605) e em 14.05.2024 foi proferido despacho (ID 155702962) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 21.05.2024, o requerido manifestou-se (ID 156382929); em 10.06.2024, o requerente apresentou petição (ID 158439494) requerendo análise da manifestação de 2018 e eventual dilação probatória. Em 07.02.2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo pela Juíza de Direito em cooperação Laura Dorilêo Cândido (ID 183206474), na qual foi: (a) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista o auto de…
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