Processo 0000166-26.2025.5.11.0551
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000166-26.2025.5.11.0551 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: SELMA NUNES DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) COOPERATIVA DE TRABALHO DE INTERMEDIACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - COOPSERVICE, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2d93b4b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26050422334914200000016091872, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela litisconsorte (Estado do Amazonas) contra Decisão que julgou improcedente a reclamatória. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública nos casos de improcedência da reclamatória. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a condenação em honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de improcedência total da reclamatória, em razão do princípio da causalidade. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; conceder-lhe provimento para condenar a reclamante em honorários sucumbenciais ao Procurador do Estado, no percentual de 10%, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 14 a 19 de maio de 2026. Assinado em 21 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 25 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DE INTERMEDIACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - COOPSERVICE
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