Processo 0000166-30.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000166-30.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000166-30.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO GADELHA DO ESPIRITO SANTO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbae5b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000166-30.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO GADELHA DO ESPIRITO SANTO NETO JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI (RN1361) LUCAS BATISTA DANTAS (RN15527) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (RN1996) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (RN1420) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   RECURSO DE: FRANCISCO GADELHA DO ESPIRITO SANTO NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão integrativo em 07/05/2026, consoante certidão sob ID. 10fc676 e recurso interposto em 19/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo.  Representação processual regular, ID. 0668ba9. Preparo dispensado, ID. a1d4874.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação  aos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.     Alega que a Turma julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto a premissas essenciais ao deslinde da controvérsia.     Constou do acórdão principal: “(...)  "O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo, assinado por Procurador do Estado, sendo o ente público isento do recolhimento de custas (art. 790-A, II, da CLT) e do pagamento de depósito recursal (art. 1º, III, do Decreto-Lei n.º 779/1969).  Entretanto, o recurso não alcança conhecimento.  Conforme a sentença recorrida, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ocorreu de forma solidária, pautando-se a decisão no seguinte aspecto: "Saliente-se que a responsabilização solidária da litisconsorte tem como fundamento a ausência de impugnação específica dos pedidos autorais de sua responsabilização igualitária pelos créditos pleiteados". Portanto, verifica-se que em nenhum momento a sentença de origem tratou acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, da teoria do ônus da prova e sobre os demais temas mencionados no recurso ordinário.  Perceba-se, ainda, que os pontos abordados em recurso fogem totalmente à linha defensiva posta na contestação pelo Estado (id. f98492f), que tratou apenas acerca do indeferimento da justiça gratuita à parte reclamante e do reajuste dos salários dos empregados redistribuídos de acordo com a política remuneratória do funcionalismo estadual.  Assim, seja por ausência de dialeticidade recursal, seja por inovação, o recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não é conhecido.”    Constou do acórdão em sede de embargos de declaração o seguinte: (...)  Sem razão.  O v. acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a natureza e os efeitos jurídicos da redistribuição dos empregados da DATANORTE para o Estado do RN, assentando o seguinte: (...)  Portanto, não há omissões a…

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