Processo 0000166-34.2026.8.04.7600

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000166-34.2026.8.04.7600
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PAULO ROBERTO CASTRO GONÇALVES e WELISON TIAGO DOS SANTOS SOARES, dando-os como incursos na prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresentou a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 23h, em via pública na Rua 07, próximo a uma creche no Bairro Liberdade, nesta cidade de Urucurituba/AM, os denunciados PAULO ROBERTO CASTRO GONÇALVES e WELISON TIAGO DOS SANTOS SOARES, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, de cor azul, pertencente à vítima Victor Yago Santos dos Santos, adolescente de 16 anos de idade. Segundo apurado, a vítima retornava da escola quando foi abordada pelos denunciados. Mediante ameaças, os infratores exigiram a entrega do aparelho celular. Após a subtração, os denunciados empreenderam fuga do local. A Guarda Civil Municipal foi acionada e, após diligências baseadas nas características repassadas pela vítima, que afirmou conhecer os autores, logrou êxito em prender em flagrante o denunciado PAULO, que estava em posse do objeto roubado. O segundo infrator, WELISON, conseguiu fugir inicialmente, mas foi capturado momentos depois pela equipe policial. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Restituição do objeto à vítima e pelos depoimentos colhidos em sede policial, inclusive com a confissão detalhada do denunciado Welison. Ademais, observo que a denúncia também contém a qualificação do(a) acusado(a) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a), a classificação do crime e o rol das testemunhas. Neste sentido, ipsis litteris: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem perante V. Exa., com fulcro no art. 129, inciso I, da Constituição da República, e com base no incluso inquérito policial, oferecer DENÚNCIA contra: PAULO ROBERTO CASTRO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 28/02/2004, filho de Ana Deuza Pinheiro de Castro, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 07, s/n, Bairro Liberdade, Urucurituba/AM, atualmente preso e WELISON TIAGO DOS SANTOS SOARES, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 03/07/2003, filho de Viviane dos Santos Soares, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 01, n.º 480, Bairro Liberdade, Urucurituba/AM Assim agindo, encontram-se os denunciados incursos nas sanções penais do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Pelo exposto, requer-se o recebimento da denúncia, o processamento do feito nos termos dos arts. 394, I, e seguintes, do CPP, a citação dos denunciados para apresentar defesa escrita no prazo legal, a intimação das pessoas abaixo arroladas para a audiência de instrução e julgamento e, ao final, a condenação do acusado. Requer-se, ainda, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (danos morais e materiais), considerando os graves prejuízos sofridos pelas vítimas. ROL DE TESTEMUNHAS/VÍTIMA: Victor Yago…

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