Processo 0000166-35.2026.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000166-35.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: ANDREZA NEVES DE MEDEIROS RECLAMADO: EDINA CARVALHO LOUREIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36d7f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada, por intermédio de sua patrona, pleiteia o reconhecimento de justa causa para a restituição de prazo processual e a consequente dilação para comprovação da anotação da CTPS digital da reclamante, sustentando que a inobservância do prazo original (28/05/2026) decorreu de impedimento físico absoluto da advogada — responsável pela diligência devido à idade avançada da cliente — acometida por severo quadro clínico de sinusite alérgica e enxaqueca entre 26/05 e 10/06/2026. Junta documentação médica, requerendo assim o recebimento do recibo de anotação anexado em 17/06/2026 e a exclusão de eventuais penalidades, com pedido subsidiário para que, caso mantida a multa, esta recaia exclusivamente sobre a profissional. A reclamante manifesta anuência com a isenção da multa por inadimplência de obrigação de fazer, ante a comprovação da boa-fé e da regularização do registro em sua CTPS digital, e requer a expedição de alvará judicial para viabilizar sua habilitação ao benefício do seguro-desemprego. À análise. Diante da manifestação da reclamante anuindo com a isenção de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, que já restou cumprida, conforme manifestação da própria reclamante, deixa-se de aplicar a multa prevista prevista em acordo e reputo cumprida a obrigação de anotação da CTPS. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para viabilizar sua habilitação ao benefício do seguro-desemprego, é certo que a decisão que homologa o acordo judicial possui força de decisão irrecorrível, operando o trânsito em julgado imediato, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Contudo, a interpretação dos termos da conciliação não pode se dar de forma estritamente literal e isolada, alheia à realidade jurídica estabelecida pelas próprias concessões mútuas das partes. No caso em apreço, as partes entabularam a avença prevendo o pagamento de indenização pecuniária e, crucialmente, a anotação da baixa na CTPS. A determinação de baixa, sem nenhuma ressalva quanto à modalidade da extinção contratual, faz presumir a ocorrência da dispensa imotivada, haja vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia o Direito do Trabalho. O seguro-desemprego, por sua vez, é um direito social de matriz constitucional (artigo 7º, inciso II, da CF/88), de caráter estritamente alimentar, destinado a prover a subsistência do trabalhador no período de transição involuntária entre empregos. Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, o direito ao amparo estatal decorre da lei (Lei nº 7.998/90). Cumpre destacar que a expedição de alvará para a liberação do seguro-desemprego não impõe nenhum ônus financeiro ou obrigação de pagar à reclamada, uma vez que o benefício é custeado integralmente pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Portanto, inexiste violação ou acréscimo condenatório ao título executivo judicial. Por todo o exposto, defere-se o pedido da reclamante para determinar a expedição de alvará judicial em seu favor para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão ministerial competente a análise do preenchimento dos demais requisitos legais e temporais…
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