Processo 0000166-37.2026.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000166-37.2026.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NEY ALVARES PIMENTA FILHO ROT 0000166-37.2026.5.17.0191 RECORRENTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE RECORRIDO: HENRIQUE PIRES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0a66b proferida nos autos. VISTOS, ETC. A r. sentença ID 97d2fab reconheceu a natureza da Reclamada como entidade beneficente (detentora de CEBAS), mas entendeu que não ficou provado o preenchimento de todos os requisitos para a imunidade ou filantropia integral. Por essa razão, indeferiu a gratuidade da justiça para a ré e aplicou apenas a redução pela metade do depósito recursal prevista no art. 899, § 9º, da CLT. O INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE interpôs recurso ordinário (ID 3cba5bd), pleiteando a isenção total do depósito recursal e das custas processuais, sob o argumento de ser entidade filantrópica. Compulsando os autos, verifico a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), válido até 12/5/2025 (ID. 9665513), com pedido de renovação em trâmite. Contudo, a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma (conforme se observa nos precedentes constantes nos processos 0001046-46.2025.5.17.0132, 0000640-35.2025.5.17.0161 e 0000246-65.2025.5.17.0181) é no sentido de que a certificação CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde, para fins processuais, com o conceito de entidade filantrópica previsto no artigo 899, § 10, da CLT. Assim, a mera apresentação do CEBAS, sem a demonstração cabal de que a entidade presta serviços à sociedade de forma inteiramente gratuita — sem qualquer tipo de remuneração pelos serviços — não autoriza a dispensa integral do depósito recursal. Quanto à gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, o entendimento desta Turma, alinhado à Súmula nº 463, II, do TST, exige a demonstração contábil robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu, uma vez que não foram juntados documentos como balancetes ou livros contábeis que atestem sua precariedade econômica. Assim, é aplicável ao caso o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, que confere apenas a redução do depósito recursal pela metade, sendo devidas, igualmente, as custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção total do depósito recursal e das custas processuais. INTIME-SE o instituto Reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do depósito recursal (pela metade) e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o entendimento da 1ª Turma deste Regional. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE

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