Processo 0000166-38.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000166-38.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000166-38.2025.5.06.0010 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFANY CAROLINE SOUZA FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL DE REGISTROS DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Sustenta a aplicação de confissão ficta recíproca em razão da ausência de parte dos controles de ponto e da alegada invalidade dos registros apresentados, por conterem horários britânicos e não refletirem a jornada efetivamente cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de parte dos controles de ponto e a alegada invalidade dos registros apresentados autorizam a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial; e (ii) estabelecer se a confissão ficta aplicada à reclamante impede a desconstituição da presunção de veracidade dos cartões de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada apresenta controles de ponto referentes à quase totalidade do período contratual, os quais registram horários variados e intervalo intrajornada de uma hora, não caracterizando marcações britânicas. A impugnação dos cartões de ponto transfere à reclamante o ônus de demonstrar sua invalidade, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante não produz prova apta a infirmar a veracidade dos registros, pois deixa de comparecer à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, na forma da Súmula nº 74 do TST. Os cartões de ponto constituem prova por excelência da jornada de trabalho e gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. A ausência dos controles de jornada relativos a alguns meses do contrato não conduz, por si só, à incidência automática da presunção prevista na Súmula nº 338 do TST, quando a documentação apresentada se revela idônea e suficiente para demonstrar o padrão da jornada praticada durante o pacto laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis afasta a alegação de horários britânicos e preserva sua presunção de veracidade. A confissão ficta da reclamante impede a desconstituição da presunção de veracidade dos controles de ponto quando inexistem outras provas capazes de infirmá-los. A ausência parcial dos controles de jornada não impõe, automaticamente, a aplicação da Súmula nº 338 do TST, quando a documentação produzida é idônea para demonstrar o padrão da jornada de trabalho ao longo do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818, I, e 59-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74; TST, Súmula nº 338.   RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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