Processo 0000166-39.2026.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000166-39.2026.8.27.2703/TO AUTOR : LUZIA VIEIRA LIMA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000165-54.2026.8.27.2703 0000166-39.2026.8.27.2703 0000167-24.2026.8.27.2703 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUZIA VIEIRA LIMA em desfavor do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 15, PET1 ), a parte Requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O banco requerido apresentou contestação ( evento 17, CONT3 ) e alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alegou a não participação da transação que deu causa a presente Ação, uma vez que figurou apenas um meio de pagamento; bem como, defendeu a inexistência de danos passíveis de indenização. Réplica apresentada no evento 18, REPLICA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos já foram juntados pela parte requerente no evento 1, PROCAUTO2 , evento 1, DOC_PESS3 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando as preliminares levantadas, não há falar em ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. , uma vez que foi a responsável pelos descontos na conta bancária da parte requerente, inserindo-se na cadeia de consumo em questão para responder solidariamente por eventual dano causado à mesma. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO VÁLIDO PELA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE TODOS OS ENVOLVIDOS. APELO DA AUTORA REQUERENDO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). APELO DOS DEMANDADOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DOS DEMANDADOS IMPROVIDOS. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De início, cumpre o…
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