Processo 0000166-43.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000166-43.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000166-43.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: ADRIANA SOUZA LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90f1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta da certidão lavrada no Id. 37dbb9a, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, conforme transcrição abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, nos termos do artigo 267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 146/2024, que INEXISTEM PENDÊNCIAS nestes autos. Foram procedidos os registros estatísticos: 1) pagamento do crédito do autor (ID23824cc), 2) custas processuais recolhidas (IDxxxxxx), 3) encargos previdenciários (IDaebab5e), 4) apresentação de GFIP (IDxxxxxx). Os pagamento foram registrados no GPREC para a respectiva baixa das requisições. Sem incidência de encargos previdenciários, fiscais, ou de custas processuais conforme. Foi procedida devolução de valores para a reclamada, conforme comprovação no ID8fa8e2f. Foi procedido o pagamento dos honorários periciais ID23824cc. Em cumprimento ao Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pelo servidor subscritor Geovani Lima Feitosa. Não há pendências de obrigações de fazer. Não há restrição a retirar./Não foram utilizadas ferramentas de execução que demandem exclusão de restrições. O presente processo não consta em nenhum item do escaninho bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência. Face certidão supra são os autos encaminhados para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 24 de junho de 2026. GEOVANI LIMA FEITOSA Servidor Conclusão Dessa forma, conforme consta da certidão acima transcrita inexistem pendências, de forma que Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES DE ASSISTENCIA VETERINARIA APARICIO CARVALHO LTDA

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