Processo 0000166-47.2026.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000166-47.2026.5.08.0107
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000166-47.2026.5.08.0107 REQUERENTE: ADIMALDO DOS SANTOS SALUSTIANO REQUERIDO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc0700 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente em face da conta de liquidação de ID adcdf9a. Sustenta o exequente, em síntese, que os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos não teriam observado os parâmetros fixados na decisão de ID 609162c, especialmente quanto aos critérios de atualização da indenização por dano moral e da multa por embargos protelatórios. Requer a desconsideração da conta ou sua retificação, bem como a adoção dos cálculos por ele apresentados. Analiso. O título executivo, conforme alterado pelo acórdão proferido nos autos principais e juntado ao ID 9a68fb1, foi expresso ao determinar que a atualização da indenização por dano moral deve ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da data da sentença que arbitrou o valor, abrangendo, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. Foi justamente em razão desse comando que o exequente, em impugnação anterior (ID dccc33d), sustentou a incorreção da conta então elaborada, alegando que não se poderia aplicar IPCA-E, TRD, juros simples ou qualquer outro índice autônomo de atualização, devendo prevalecer exclusivamente a SELIC nos termos do acórdão. A conta de ID adcdf9a, ora impugnada, observou esse comando. Com efeito, a planilha não destaca juros autônomos sobre as parcelas deferidas, tendo apurado a indenização por dano moral em R$ 5.852,00 e a multa por embargos protelatórios em R$ 13.345,87, sem incidência separada de juros de mora. Também foram observados os honorários advocatícios no percentual de 15%, conforme determinado no acórdão. Não há, portanto, afronta ao título executivo. Ao contrário, verifica-se que a atual impugnação apresenta oscilação argumentativa incompatível com a boa-fé objetiva processual. Em momento anterior, o exequente requereu, corretamente, a adequação da conta aos critérios do acórdão, com aplicação exclusiva da SELIC e sem cumulação com outros índices. Após a retificação da conta nesse sentido, pretende agora, novamente, a adoção de critério que implica a incidência de juros simples pela TRD até 10/11/2024 e SELIC a partir de 11/11/2024, metodologia que já havia sido afastada justamente por contrariar o comando do título executivo. Tal comportamento processual contraditório beira a má-fé, pois busca reabrir discussão já solucionada e pretende modificar critério de cálculo que foi ajustado em benefício da própria coerência com o acórdão. Por ora, deixo de aplicar penalidade, mas registro que nova insurgência infundada sobre a mesma matéria poderá ser apreciada à luz dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Quanto à multa por embargos protelatórios, cabe esclarecer erro material constante da decisão de ID 609162c. Naquela decisão constou que a multa deveria incidir sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, o título executivo (sentença juntada ao ID 0831b25) fixou a penalidade em 2% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Assim, retifico, de ofício, o erro material da decisão de ID 609162c, para fazer constar que a multa por embargos protelatórios deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Esse erro material, contudo, não contaminou os cálculos de…

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