Processo 0000166-49.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000166-49.2026.5.13.0029 AUTOR: INGRIT ALVES FERREIRA PAULINO RÉU: RH TRADE MARKETING SERVICOS DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892888b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por INGRIT ALVES FERREIRA PAULINO em face de RH TRADE MARKETING SERVICOS DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DEOBRA LTDA, RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA e RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, para condená-las, solidariamente, a: - PAGAR salário retido (nov/2025), aviso prévio indenizado, saldo salarial, décimos terceiros salários integral de 2025 e proporcional de 2026, férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, multa do artigo 467 da CLT e multa prevista no artigo 477, § 8º, do mesmo diploma legal; - RETIFICAR a data de saída na carteira profissional da autora para constar o dia 25/01/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado, em estrita observância à Lei nº 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-1 do TST, em cinco dias, após trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento; - DEPOSITAR as diferenças do FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado (id. 1f4d5da). Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim de que a reclamante habilite-se no programa social de seguro-desemprego e saque as parcelas do FGTS depositadas na sua conta vinculada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Vale lembrar, por oportuno, que o recebimento de benefício social enquanto estiver trabalhando em outra atividade ou obtendo qualquer outra forma de renda é considerado crime previsto no art. 171 do Código Penal. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, indicado na planilha em anexo. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. - RECURSOS HUMANOS DO BRASIL LTDA - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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