Processo 0000166-51.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000166-51.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: TATIANA SILVA DE ARRUDA TIMOTEO AUTOR(A): JEFERSON TIMOTEO DE LIMA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por TATIANA SILVA DE ARRUDA TIMOTEO e JEFERSON TIMOTEO DE LIMA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Alegam os autores, em síntese, que em 24/01/2026, durante viagem de férias a Buenos Aires, tiveram duas malas de sua propriedade extraviadas pela companhia aérea ré. Narram que, em decorrência do ocorrido, ficaram desprovidos de seus pertences essenciais e foram obrigados a efetuar despesas emergenciais no montante de R$ 1.174,69. Aduzem, ainda, que a ré prestou atendimento inadequado e com informações conflitantes, gerando angústia, frustração e a perda de tempo útil de sua viagem. Requere, por fim, indenização por danos materiais e morais. A Requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência (232739711), porém presentou contestação (Id. 232613445), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inocorrência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A alegação de necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF não merece acolhida. A controvérsia afetada à repercussão geral no ARE 1.560.244 diz respeito à responsabilidade civil das companhias aéreas por danos morais decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. A presente demanda, por outro lado, versa sobre extravio de bagagem, situação que configura falha na prestação do serviço por vício operacional, não se enquadrando no escopo do referido tema. Rejeito, pois, a preliminar. REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o…
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