Processo 0000166-53.2026.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATOrd 0000166-53.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: SANDRO MAGNO FRANCISCO DAMASCENA RECLAMADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c40d8ab proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (ID n. e84c68e ) contra a r. sentença de ID n. 13f439c , publicada em 07/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 14/07/2026, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID n. 085cdee ; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação mediante seguro garantia judicial, conforme apólice (ID n. 0a4a657 ) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (ID n. 181a7fd ), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. COLORADO DO OESTE/RO, 21 de julho de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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