Processo 0000166-53.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000166-53.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: LORENA TEIXEIRA NEVES RECLAMADO: HERNANDES LUIZ ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34ab79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por LORENA TEIXEIRA NEVES em face de HERNANDES LUIZ ARAUJO e NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR, com substrato nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas na contestação; 2) Declarar o direito da reclamante à garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, no período de 26/12/2025 a 26/05/2026, com a nulidade de eventual dispensa sem justa causa nesse interregno; 3) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o 1º reclamado, HERNANDES LUIZ ARAUJO, a pagar à reclamante: a) diferenças do 13º salário de 2025 (2ª parcela), na fração de 10/12 avos, abatidos os valores comprovadamente pagos, conforme se apurar em liquidação; b) diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário deferido e demais parcelas salariais reconhecidas, com retificação do eSocial/GFIP e comprovação nos autos, a serem depositadas na conta vinculada da autora, e não pagas diretamente a ela; c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 4) Julgar improcedentes os demais pedidos, em especial: salários vencidos; reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário; 13º salário proporcional de 2026; multa de 40% do FGTS e liberação para saque; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e responsabilidade solidária do 2º reclamado, NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR, que fica absolvido de qualquer condenação; 5) Rejeitar o pedido de reconhecimento de abandono de emprego formulado pela defesa; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação da sentença conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas para fins previdenciários e fiscais (art. 832, § 3º, da CLT); Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERNANDES LUIZ ARAUJO - NODIR ZANOTTI LOPES JUNIOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.