Processo 0000166-55.2002.8.17.0570

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000166-55.2002.8.17.0570
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000166-55.2002.8.17.0570 RECORRENTE: JOVELINO MESSIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Recurso em Sentido Estrito nº 0000166-55.2002.8.17.0570 Recorrente: Jovelino Messias do Nascimento Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOVELINO MESSIAS DO NASCIMENTO em face da decisão de pronúncia (Id. 58201306) proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nas razões do recurso (Id 58201308), a defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, “por manifesta insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal”. Em contrarrazões (Id 58201316), a Promotoria de Justiça rebateu as teses defensivas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de pronúncia, sob o argumento de que “a existência de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade impõem a manutenção da pronúncia, transferindo ao Conselho de Sentença a soberania para decidir sobre o dolo do agente”. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id 58293474) subscrito pela Dra. Cristiane de Gusmão Medeiros, manifestou-se pelo improvimento do recurso, por entender que a materialidade delitiva está comprovada e que os indícios de autoria são aptos a fundamentar a pronúncia. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Recurso em Sentido Estrito nº 0000166-55.2002.8.17.0570 Recorrente: Jovelino Messias do Nascimento Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por JOVELINO MESSIAS DO NASCIMENTO contra a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil contra a vítima Josias Manoel dos Santos. Sobre os fatos que deram ensejo ao oferecimento da denúncia (Id 58201061), a promotoria de justiça reportou: No dia dez de fevereiro de dois mil e um (10.02.2001), por volta das 12:00 horas, a margem do Rio Jaguaribe, próximo a BR-101, na altura do Bairro Jaguaribe, Município de Escada, o denunciado fazendo uso de arma branca, por motivo fútil, causou ferimentos mortais na vítima Consta dos autos que o acusado e a vítima - Josias Manoel dos Santos - conhecido por "Jô", eram "amigos de cachaça" e com uma garrafa de "Pitu", foram para a margem do Rio Jaguaribe beber e tomar banho. Ocorre que, por motivo de bebedeira o acusado sacou sua faca-peixeira e com um único golpe, acertou a região do coração da vítima. Esta ainda foi socorrida para o Hospital Otávio de Freitas, aonde já chegou sem vida. Em seguida o denunciado fugiu, se encontrando em lugar incerto e não sabido. A Perícia…

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