Processo 0000166-58.2024.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000166-58.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: ELIVELTON GOMES BEZERRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 4fa32f1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032611223281000000015858196, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. METODOLOGIA DO PJE-CALC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante sustenta excesso de execução decorrente de equívoco na metodologia de apuração de horas extras e adicional noturno, apontando disparidade de valores entre meses com idêntica carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia utilizada pelo sistema PJe-Calc para a apuração de horas extras em semanas que abrangem dois meses distintos, observando o critério de 8h diárias ou 44h semanais (o que for mais benéfico), acarreta excesso de execução ou se configura estrita observância ao título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A variação quantitativa de horas extras entre meses com total de horas trabalhadas idêntico justifica-se pela aplicação do critério "diário vs. semanal" mais favorável ao trabalhador, expressamente determinado no título executivo. 4. Na sistemática do PJe-Calc, as horas extras apuradas em semanas transicionais (que se iniciam em um mês e terminam em outro) são integralmente lançadas no mês de encerramento da semana, o que explica a concentração de valores em determinados períodos sem que isso represente erro aritmético ou afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A apuração de horas extras pelo sistema PJe-Calc que aloca a totalidade da semana trabalhada no mês de seu encerramento, observando o critério diário ou semanal mais benéfico fixado em sentença, não configura excesso de execução, mas regular aplicação da metodologia oficial de cálculos da Justiça do Trabalho em observância ao título executivo. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pela executada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de embargos à execução, nos termos da fundamentação". Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 27 de maio de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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