Processo 0000166-62.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000166-62.2025.5.09.0072 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANNY CAROLINA GONZALEZ SANCHEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb762d6 proferida nos autos. ROT 0000166-62.2025.5.09.0072 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANNY CAROLINA GONZALEZ SANCHEZ ALEX FERNANDO PINHEIRO (PR116870) DIONATAN ANDREI LIVIZ (PR99728) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS MUFFATO S.A JOAQUIM PEREIRA ALVES JUNIOR (PR22111) SABRINA DOS SANTOS (PR98961) RECURSO DE: ELIANNY CAROLINA GONZALEZ SANCHEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e69925d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 898a405). Representação processual regular (Id 57ce7a9). Preparo inexigível (Id 9d16f59). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA COR DA PELE, RAÇA OU NACIONALIDADE DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora pede a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta ter sofrido discriminação e xenofobia, conforme a prova testemunhal. Entende que havendo prova dividida, o princípio in dubio pro operario deve prevalecer. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As versões apresentadas pelas testemunhas indicadas pela autora e pelo Réu são em sentido contrário. Não foi provado de forma robusta que a Reclamante tenha sofrido constrangimentos motivados por xenofobia em razão de sua nacionalidade. A prova testemunhal evidencia a presença de outros estrangeiros no ambiente de trabalho, o que enfraquece a alegação de discriminação xenófoba contra as zeladoras. Considerando as contradições nos depoimentos das testemunhas sobre os mesmos fatos, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que a decisão deve ser desfavorável à parte que detinha o ônus da prova. No caso, portanto, tem-se que a Autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à compensação almejada. Isso posto, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…
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