Processo 0000166-68.2026.5.08.0003
TRT8 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000166-68.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (4) RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1166a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, decide declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrar e executar contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e destinadas a terceiros, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e quitação pelo PDV, rejeitar a preliminar de inaplicabilidade da Súmula 246 do TST e ausência de trânsito em julgado; determinar que a execução dos débitos da reclamada observe o regime de precatórios do artigo 100, da Constituição Federal; rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a reclamada no seguinte: Pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial de 9,82% incidente sobre o salário-base vigente em 30/04/2016, abrangendo as parcelas vencidas até a data que findou os contratos de trabalho de cada substituído (conforme TRCT´s juntados aos autos – ID 7244fc2, ID 193f642, ID a5c00d7 e ID 0279a70), bem como pagamento dos reflexos de tais diferenças sobre todas as verbas de natureza salarial influenciadas pelo salário base, nos termos da fundamentação. Por fim, frisa-se que deve ser observado o Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST, segundo o qual: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Indeferida a justiça gratuita ao Sindicato reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Reclamada é isenta de custas. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO GONCALVES SALDANHA - DEUSIMAR MENDES DE SOUZA - VENUSIA ALVES MARINHO - JOSE AUGUSTO DUARTE LEMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA
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