Processo 0000166-69.2020.8.17.1590
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Escada O: R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 Telefone': (81) 35348923 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000166-69.2020.8.17.1590 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA - DENUNCIADO(A): GABRIELA ALVES RAMALHO, ALEX FELIPE SILVA DE BARROS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, Estado de Pernambuco, Dr(ª) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ALEX FELIPE SILVA DE BARROS, brasileiro, solteiro, nascido em Escada/PE no dia 19 de junho de 2000, RG sob o nº. 10.639.093-SDS/PE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Robson de Barros e de Joseir Maria Alves da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]QUANTO AO RÉU ALEX FELIPE SILVA DE BARROS Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: não houve uma extrapolação do tipo legal. A quantidade da droga apreendida não deve ser empregada como fundamento para a valoração da culpabilidade, devendo ser consideradas como critérios autônomos de fixação da pena-base, conforme artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; b) Antecedentes: não há registros de sentenças ou ações penais em andamento que indicam ser o acusado portador de maus antecedentes; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: normal à espécie. e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: por ser circunstância neutra, não pode, em tese, prejudicar o réu. Por fim, como critério autônomo de fixação da pena para os crimes de tráfico, nos moldes do art. 42 da Lei nº 11. 343/2006, e, considerando o exposto acima (art. 59 do CP), fixo a pena base para o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a existência de agravantes e atenuantes. Sendo assim, MANTENHO a pena base para o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não vislumbro a existência de causa de aumento e de causa de diminuição de pena. A minorante prevista no art. 33, §4º da Lei Nº 11.343/2006 não deve ser aplicada, pois as condições em que o crime ocorreu evidenciam que o réu, é responsável pela venda drogas, assim colaborando para a atividade de uma organização criminosa, conforme solidificado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, razão pela qual estabeleço a pena final no patamar da pena base para o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão. MULTA Em obediência a plena proporcionalidade que a pena de multa…
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