Processo 0000166-73.2025.8.19.0059
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I-RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de EZEQUIEL CARVALHO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Denúncia no índice 3. Registro de ocorrência nos índices 10/11. Termos de declaração nos índices 12/13. Medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a vítima, por qualquer meio, concedidas em desfavor do réu, exarada nos autos 0128605-19.2024.8.19.0001, índices 17/18. Certidão de intimação do réu, quanto às medidas protetivas deferidas no id 20. Pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da medida protetiva em apenso, nº 0128605-19.2024.8.19.0001, id 38. Manifestação do M.P no id 45. Decisão de recebimento da denúncia no índice 47. FAC e esclarecimentos nos índices 53/61. Defesa preliminar no índice 92. AIJ realizada, conforme assentadas dos índices 92 e 118, ocasiões em que foi mantida a prisão exarada nos autos em apenso. Alegações finais da acusação no índice 135 e da defesa no índice 146. II-FUNDAMENTAÇÃO A existência do fato e a autoria delitiva restaram comprovados pelas provas produzidas no caderno investigativo e em juízo, sob o crivo do contraditório. Consta na denúncia que: No dia 23 de abril de 2025, às 19h50min, na Rua Jose de Souza Herdy, Silva Jardim/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida nos autos nº 0128605-19.2024.8.19.000, enviando mensagens, perseguindo e aproximando-se de L.O.DOS.R, sua ex-companheira. * * * Conforme apurado, em 26 de setembro de 2024, no âmbito dos autos nº 0128605-19.2024.8.19.0001, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em desfavor do denunciado, consistentes em: (a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de 200 metros; (b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. O DENUNCIADO foi devidamente cientificado das referidas medidas em 15 de abril do corrente ano. Todavia, descumpriu deliberadamente a ordem judicial, enviando mensagens, além de se aproximar da vítima e vigiá-la. Mesmo após tomar ciência das restrições impostas, o DENUNCIADO mandou mensagens para a ofendida afirmando: isso foi erro seu, já vi que vocês estão aí e já paro aí , referindo-se ao fato de não ter sido convidado para o aniversário da filha que possuem em comum. Ato contínuo, o DENUNCIADO dirigiu-se à pizzaria onde a vítima estava celebrando o referido aniversário, permanecendo nas proximidades com uma motocicleta, passando diversas vezes em frente ao estabelecimento comercial, observando insistentemente a vítima e os demais presentes. Ao término do evento, por volta das 22h, o DENUNCIADO passou a seguir o veículo em que a vítima estava até o viaduto da BR, automóvel que também tinha em seu interior a tia de Laura, Vanderleia Oliveira. A vítima relatou que, apesar das medidas protetivas o réu mandou mensagens proferindo ameaças no dia do aniversário da filha pelo fato de não ter sido convidado. Disse que o réu falou que iria acabar com a festa, que mandou mensagem para várias pessoas dizendo que estava de olho na festa e nas pessoas. Narrou que o réu tirava fotos e mandava para os…
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