Processo 0000166-74.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000166-74.2024.8.16.0194 Processo: 0000166-74.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO TROVISCO CALDAS Réu(s): Edvino Krul Junior SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Dra. Maria do Perpétuo Socorro em face de Dr. Edvino Krul, na qual a parte autora sustenta que o requerido, médico psiquiatra, ao atender paciente comum das partes (Sr. Laércio Adriano Júnior), teria elaborado relatório clínico no qual atribuiu indevidamente os sintomas apresentados ao uso de terapia hormonal por ela instituída, circunstância que teria desencadeado denúncia perante o Conselho Regional de Medicina e culminado na aplicação de sanção administrativa consistente na suspensão do exercício profissional. A petição inicial, acostada ao mov. 1.1, veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.4), incluindo prontuários médicos e prova técnica produzida em outro processo judicial, utilizada como prova emprestada. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 56.1, arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que sua conduta se limitou à avaliação clínica do paciente e à suspensão preventiva da testosterona, sem imputação direta à autora, alegando ainda ausência de culpa, inexistência de nexo causal e dano, bem como a ocorrência de dano reflexo (por ricochete). A contestação foi instruída com diversos documentos (movs. 56.2 a 56.9), dentre os quais o Parecer CFM nº 29/2012, juntado no mov. 56.6. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 61.1, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a ocorrência de erro médico, bem como o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano alegado. Na sequência, as partes manifestaram-se sobre produção de provas, tendo o requerido, no mov. 65.1, requerido a produção de prova testemunhal e impugnado a prova pericial emprestada, ao passo que a autora, no mov. 66.1, defendeu a admissibilidade desta última, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 68.1, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, delimitados os pontos controvertidos — consistentes na verificação de eventual erro médico, existência de ato ilícito, nexo causal e dano —, fixado o ônus da prova e indeferida a utilização da prova pericial emprestada, diante da ausência de contraditório e identidade subjetiva entre as partes dos processos. Designada audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado no mov. 107.1, foi colhida prova oral, com oitiva do paciente envolvido, Sr. Laércio Adriano Júnior, sendo, ao final, encerrada a instrução. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, tendo o requerido se manifestado no mov. 109.1, reiterando a ausência de responsabilidade civil, e a autora no mov. 114.1, insistindo na procedência do pedido indenizatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2.…
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