Processo 0000166-75.2025.5.08.0012
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000166-75.2025.5.08.0012 RECORRENTE: JOSIAS DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: TERRAPLENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c2982 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000166-75.2025.5.08.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) JOSE ACREANO BRASIL (PA1717) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrido: Advogado(s): JOSIAS DE OLIVEIRA FERREIRA ANDERSON DA COSTA RODRIGUES (PA39119) HENDERSON DE SOUSA PEREIRA (PA23632) JONATAS PEREIRA LOBATO (PA29874) RECURSO DE: TERRAPLENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id da985fa; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4d5a25a). Representação processual regular (Id 1864ed8). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 73a64b3: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 73a64b3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id af5b898: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id52717cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema nº 231 do TST. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "O Regional recusou-se a enfrentar o argumento central, qual seja que que a insalubridade deve ser verificada por perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, o que não ocorreu no caso, esposada no art. 192 da CLT. Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: (...) O r. acórdão julgou procedente o pedido do Reclamante/Embargado quanto ao adicional de insalubridade procedente, tendo como fundamento a ausência de entrega de protetor auricular tipo concha, nem tipo plug. Ocorre que o LTCAT 2022 juntado aos autos ao id nº 4808bfa mostra que o cargo do Autor teve dosimetria de ruído dentro dos limites de tolerância, vejamos: [IMAGEM] Ressalta-se que, conforme explicado na defesa, o Autor teve algumas mudanças de nomenclaturas em seu cargo, sendo que no ano de 2022 a nomenclatura do cargo do Autor era “mecânico diesel”, vejamos id nº 659aaa6: [IMAGEM] Ademais, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que a atividade de dirigir caminhão de lixo não se equipara à de coleta para fins de insalubridade em grau máximo. O motorista que não desce do veículo para apanhar o lixo não preenche o suporte fático da norma. A Súmula nº 448, I, do TST dispõe: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da…
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