Processo 0000166-77.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0000166-77.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ROSE ANE LETICIA DO NASCIMENTO BRITO PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459265f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSE ANE LETICIA DO NASCIMENTO BRITO PEREIRA em face de ato praticado pelo JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA. A impetrante buscou, por meio de liminar, a cassação de decisão proferida na ação trabalhista originária (ATOrd 0000168-78.2026.5.08.0119) e o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Inicialmente, foi deferida tutela de urgência em sede liminar (Id 759eace), determinando a rescisão indireta do contrato de trabalho e diversas obrigações de fazer e de pagar. Contra essa decisão liminar, as empresas UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA – ME, CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e R R S CONFECCOES EIRELI - ME, figurantes como litisconsortes passivas na ação principal, interpuseram Agravo Interno (Agravo Regimental), conforme Id 23ae8ee. Contudo, compulsando os autos do processo trabalhista principal (ATOrd 0000168-78.2026.5.08.0119), verifica-se que, em 24 de abril de 2026, foi proferida sentença de mérito, a qual julgou PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela ora impetrante, ROSE ANE LETICIA DO NASCIMENTO BRITO PEREIRA (Id e61d4db). Nesse contexto, torna-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto. Primeiramente, o Agravo Interno interposto pelas litisconsortes (Id 23ae8ee), que se insurgia contra a decisão liminar proferida neste Mandado de Segurança, perde seu objeto. Isso porque, havendo decisão de mérito na ação principal, as litisconsortes dispõem do recurso ordinário cabível para, se assim desejarem, impugnar a sentença de mérito de 24/04/2026, conforme garantido o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Ademais, a própria ação mandamental perde seu objeto. A tutela de urgência deferida em liminar (Id 759eace) tinha por escopo antecipar os efeitos do provimento final almejado, qual seja, o reconhecimento da rescisão indireta. Com o julgamento de mérito na ação principal que acolheu integralmente o pedido da impetrante, o objetivo do mandado de segurança foi alcançado na esfera originária, tornando a presente ação desprovida de interesse processual superveniente. Diante do exposto, com fulcro no princípio da economia processual e no reconhecimento da perda de objeto, declaro: A PERDA DE OBJETO do Agravo Interno interposto pelas litisconsortes (Id 23ae8ee).A PERDA DE OBJETO do presente Mandado de Segurança (MSCiv 0000166-77.2026.5.08.0000). Arquivem-se os presentes autos, após os registros de praxe para baixa das pendências no PJe. Cientifique-se o juízo de origem. Ciente a impetrante pela publicação da presente decisão no DEJT. BELEM/PA, 28 de abril de 2026. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSE ANE LETICIA DO NASCIMENTO BRITO PEREIRA
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