Processo 0000166-82.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000166-82.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: SILVANA PORTO BITTENCOURT PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000166-82.2025.5.12.0006 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDA: SILVANA PORTO BITTENCOURT PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA, NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARIÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, sendo recorrente ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. e recorrida SILVANA PORTO BITTENCOURT PEREIRA. Relatório dispensado, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes, que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa e converteu em despedida imotivada, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Defende a licitude da penalidade máxima aplicada. Narra que a autora fraudou em mais de uma oportunidade o controle de jornada ao registrar o ponto por geolocalização (aplicativo NEXTI) diretamente de sua residência e não no posto de trabalho. Argumenta que não se tratou de evento isolado, mas de reiterados registros irregulares constatados por auditoria interna, o que teria rompido irremediavelmente a confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício. Insurge-se contra o entendimento do magistrado sentenciante de que não foi observada a gradação de penalidades. Sustenta que a gravidade da conduta faltosa autoriza a dispensa motivada de forma imediata, independentemente de advertências ou suspensões anteriores. Transcrevo, no que importa, os fundamentos adotados na sentença: [...] No caso, verifico que a reclamada comprovou que a autora efetivamente registrou o ponto fora do local de serviço em outubro de 2024, conforme documentação acostada aos autos. A conduta, em tese, amolda-se ao conceito de desídia previsto no art. 482, alínea "e", da CLT, ou mesmo mau procedimento, conforme alínea "b" do mesmo dispositivo legal. Todavia, elemento essencial à análise da validade da justa causa aplicada reside na observância do princípio da gradação das penas. A jurisprudência consolidada do TST orienta-se no sentido de que, como regra, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado é necessária a reiteração de sua conduta funcional irregular ou, quando se trata de ato único, que este seja de extrema gravidade, capaz de romper imediatamente a fidúcia indispensável à manutenção do pacto laboral. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. No âmbito do poder disciplinar do empregador, as medidas punitivas devem ser adotadas em escala crescente, obedecendo ao princípio da gradação das penalidades, com finalidade pedagógica, para que fique claro ao empregado que seu comportamento se encontra em…
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