Processo 0000166-90.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000166-90.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000166-90.2026.5.21.0008 RECORRENTE: RUBSON LOPES CARDOSO RECORRIDO: IRANEIDE F DE OLIVEIRA - ME Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000166-90.2026.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): RUBSON LOPES CARDOSO ADVOGADO(A/S): LEONARDO ARAÚJO BARBOSA RECORRIDO(A/S): IRANEIDE F DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A/S): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. DANOS MORAIS. FGTS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o autor faz jus a: (i) horas extras não quitadas; (ii) acréscimo salarial por acúmulo de funções; (iii) quebra de caixa; (iv) indenização por danos morais; e (v) recolhimento de FGTS sobre as parcelas devidas. III. Razões de decidir 3. A ré apresentou controles de jornada formalmente válidos, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a existência de trabalho não registrado. A prova oral não corrobora a tese da petição inicial. O acervo probatório (documental e oral) conduz à improcedência do pedido de horas extras. 4. Os frentistas faziam o abastecimento dos veículos e o recebimento dos valores correspondentes. Além disso, realizavam, eventualmente, outras tarefas, como o recebimento e análise de combustível, a conferência de produtos e a manutenção da limpeza de banheiros. As atividades não são tarefas incompatíveis com o cargo do autor e nem com a sua condição pessoal. Tampouco constituem atividades mais complexas que exigem qualificação especial e ensejam remuneração superior. 5. A gratificação de quebra de caixa não tem previsão legal. Seu pagamento depende de previsão em norma coletiva, regulamento interno da empresa ou contrato individual de trabalho, o que não existe nos autos. 6. Considerando a ausência de prova das alegações autorais, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e recolhimento de FGTS, delas decorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58, 66, 74, §2º, 456, parágrafo único, e 818, I; CPC, arts. 371 e 373, I.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por Rubson Lopes Cardoso em face de sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ação trabalhista promovida em desfavor de Iraneide F de Oliveira - ME. Na sentença (ID. 5cf8481 - fls. 295/306), o juiz julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Deferiu a gratuidade judiciária ao autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo autor, dispensadas. Em razões recursais (ID. 2cf4bfe - fls. 319/330), o autor defende a validade da prova testemunhal, que confirmou a dinâmica de trabalho e está coerente com os elementos do processo, não sendo possível desconsiderá-la com base em inconsistências pontuais. Afirma a prática regular de horas extras, consoante confirmado por testemunha. Alega que o controle de jornada não reflete a realidade, pois, nos dias de prorrogação, permanecia laborando após o registro formal de saída.…

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