Processo 0000166-91.2025.5.11.0012

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000166-91.2025.5.11.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000166-91.2025.5.11.0012 RECORRENTE: JULIENE FELIPE DA SILVA RECORRIDO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c2a91a6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26011515102907400000015440191 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, incluindo a condenação a honorários de sucumbência. A recorrente busca o reconhecimento de diferenças de horas extras, indenização por assédio moral, nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade do sistema de banco de horas e a devolução de diferenças de horas extras; (ii) a possibilidade de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta face as alegações de assédio moral e coação; (iii) a natureza da gratificação de "quebra de caixa" e a licitude de sua supressão no caso de mudança de função; e (iv) a validade da condenação em honorários de sucumbência para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão da empregada quanto à correção dos registros de ponto valida os controles, afastando o direito a horas extras quando as horas laboradas em banco de horas foram devidamente compensadas, conforme acordo coletivo. O pedido de demissão formalizado por carta redigida de próprio punho presume a manifestação de vontade, sendo necessária a prova de vício de consentimento para sua invalidação e o reconhecimento de rescisão indireta. A ausência de prova robusta de falta grave do empregador ou de coação descaracteriza o assédio moral e o direito à rescisão indireta, bem como à indenização por danos morais. A gratificação de "quebra de caixa" é um salário-condição, devida enquanto perdurar a responsabilidade pelo manuseio de numerário, sendo lícita sua supressão quando a mudança de função afasta a exigência. A condenação em honorários de sucumbência é devida ao beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei e da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. O sistema de banco de horas, validamente instituído e registrado, afasta o direito a horas extras caso tenham sido compensadas. A manifestação de vontade em pedido de demissão, formalizada por escrito e sem prova de vício, é válida, impedindo a caracterização de rescisão indireta. A configuração de assédio moral e a rescisão indireta exigem prova concreta de falta grave patronal, não bastando alegações genéricas. A gratificação de "quebra de caixa" não se incorpora à remuneração se a função que a justifica deixa de ser exercida, cessando o risco inerente. A condenação a honorários advocatícios de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita é mantida, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456,…

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