Processo 0000166-95.2024.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000166-95.2024.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000166-95.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: EDSON SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115c77f proferida nos autos. D E C I S Ã O (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)   I – RELATÓRIO:   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EDSON SOARES DOS SANTOS, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos das alegações expendidas na petição de ID a4faf16. O excepto se manifestou, conforme ID 80e7237. Os autos vieram conclusos para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser apreciadas sem dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída. No caso concreto em análise, a excipiente sustenta que a execução não poderia ter sido imediatamente redirecionada em seu desfavor, por ostentar responsabilidade subsidiária, defendendo a necessidade de prévio exaurimento das medidas executivas em face da devedora principal. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora principal, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., após regularmente citada para pagamento, informou encontrar-se em recuperação judicial, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal, conforme manifestação de ID d890f7f. Diante desse cenário, a execução foi redirecionada à responsável subsidiária, nos termos da Decisão de ID 41284ec. Nesse sentido, deve-se esclarecer, inicialmente, que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. Ao contrário, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura expressamente que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, preservando, portanto, a possibilidade de satisfação do crédito perante o responsável subsidiário, sem prejuízo do posterior exercício do direito regressivo perante o juízo da recuperação judicial. Ademais, a responsabilidade subsidiária não está condicionada ao exaurimento absoluto das medidas executivas contra a devedora principal. A submissão desta ao regime da recuperação judicial evidencia a inviabilidade de prosseguimento da execução individual em seu patrimônio, legitimando o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, em observância aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Também não prospera a alegação de nulidade procedimental. Conforme se verifica da citação de ID 67e19e8, a excipiente foi regularmente intimada para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, tendo-lhe sido assegurado o devido contraditório e a oportunidade de adimplemento voluntário. Diante do exposto, não restou constatado qualquer vício apto a ensejar a desconstituição dos atos executivos, razão pela qual, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.     III – CONCLUSÃO:   Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos termos da fundamentação supra.    Intimem-se as partes.   Prossiga-se a execução com a adoção das medidas executivas necessárias à…

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