Processo 0000166-95.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000166-95.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000166-95.2026.5.07.0003 RECORRENTE: FRANCISCA DANIELE DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000166-95.2026.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS NO VESTIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MULTAS RESCISÓRIAS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais pela instalação de câmeras de segurança, horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o monitoramento por câmeras na área de armários de vestiário feminino configura violação à intimidade apta a gerar dano moral; (ii) estabelecer a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos mediante norma coletiva; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial de diferenças salariais atrai a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento por câmeras em áreas de circulação e armários de vestiários, sem alcance visual de cabines de troca ou sanitários, insere-se no exercício regular do poder de fiscalização do empregador (Art. 2º da CLT). 4. A inexistência de prova de captação de imagens de nudez ou exposição vexatória afasta a configuração de ato ilícito, restando preservada a intimidade da obreira (Art. 5º, X, da CF). 5. A redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos possui validade jurídica quando pactuada em norma coletiva, prevalecendo o negociado sobre o legislado (Art. 611-A, III, da CLT). 6. Incide a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade de cláusulas convencionais que restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. 7. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando a reclamada instaura fundada controvérsia sobre a totalidade das verbas em sede de contestação. 8. O pagamento tempestivo dos valores discriminados no instrumento de rescisão afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante para este fim o posterior reconhecimento de diferenças salariais em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O monitoramento eletrônico em vestiários é lícito quando restrito a áreas de circulação e armários, com o fim de segurança patrimonial, desde que preservados os locais de asseio e desnudamento. É válida a cláusula convencional que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme o Tema 1.046 do STF e o art. 611-A da CLT. O deferimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT quando o pagamento do TRCT foi tempestivo e houve…

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