Processo 0000166-96.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000166-96.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000166-96.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: LUCIANA LADISLAU FURTADO RECLAMADO: CAMILA SOUZA E SILVA RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84431a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com modificação do julgado de 1º grau, que se encontra liquidado. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e dar-lhe parcial provimento, para, deferindo os benefícios da justiça gratuita requerido, determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas dispensadas. Id c031e92 Certifico, ainda, que não há depósito recursal nos autos.  Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Notifique-se a parte reclamada para ciência do trânsito em julgado da sentença, a fim de que comprove o cumprimento das obrigações de fazer nela determinadas, no prazo fixado na sentença. Notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art.878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Contudo, havendo manifestação da parte exequente requerendo o início da execução, remetam-se os autos ao setor de cálculos, para readequação da planilha e inclusão das multas decorrentes do eventual descumprimento das obrigações de fazer, caso a parte reclamada não comprove o cumprimento no prazo estabelecido. Após, proceda-se a citação nos termos do art.880, da CLT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Fica de logo autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. Não logrando êxito, reitere-se via edital. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a) reclamado(a) pelo Sistema SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada para…

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