Processo 0000166-98.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000166-98.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000166-98.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: NATIELE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: HELVECIO DUIA CASTELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d08a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 09/02/2026, serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época, incluindo as alterações constantes da Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Ilegitimidade Passiva Suscita a defesa a ilegitimidade passiva dos reclamados Helvécio Duia Castello (Oficial Interino) e Rosiane Margon Amorim (Oficial Substituta), argumentando que as reclamações por danos causados no exercício de atividade notarial e registral devem ser propostas em face do Estado do Espírito Santo, nos termos dos Temas 777 e 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do Provimento nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem razão os contestantes. A jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses dos Temas 777 (RE 842.846) e 940 (RE 1.027.633), estabeleceu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções públicas, cabendo ação de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa, sendo o agente público parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória proposta pelo terceiro prejudicado. Ocorre que a tese de irresponsabilidade civil direta do agente público perante terceiros diz respeito a relações externas de consumo ou de prestação de serviços públicos aos usuários das serventias. O cenário modifica-se por completo quando a lide versa sobre obrigações e ilícitos decorrentes da relação de trabalho mantida entre a serventia extrajudicial e seus empregados particulares sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Consoante o artigo 236, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.935/1994, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, cabendo aos oficiais de registro contratar escreventes, auxiliares e prepostos como seus empregados particulares, cujas relações de trabalho são regidas exclusivamente pela legislação trabalhista. Desse modo, o Oficial Registrador assume diretamente os riscos da atividade econômica desenvolvida e qualifica-se como real empregador, detentor do poder diretivo, regulamentar e disciplinar sobre o seu corpo de colaboradores, conforme preceitua o artigo 2º da CLT. A circunstância de o 1º reclamado atuar como Oficial Interino não desnatura a sua condição de empregador direto, pois ao assumir a gestão da serventia vaga, subentra nos contratos de trabalho vigentes e responde pelas obrigações decorrentes do pacto laboral. O prejuízo alegado na petição inicial decorre de assédio moral no ambiente laboral, cuja causa de pedir assenta-se no descumprimento dos deveres anexos ao contrato de trabalho e na falha de zelo pela integridade psicofísica da trabalhadora, obrigações estas eminentemente patronais. Admitir a ilegitimidade dos réus sob o pretexto de incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal significaria transferir ao ente público a…

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