Processo 0000167-08.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000167-08.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000167-08.2025.5.06.0015 RECORRENTE: ANDREZA PRISCILA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDREZA PRISCILA SILVA DE ALMEIDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO NULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, em razão da ilicitude do objeto (atividade de cambista vinculada ao jogo do bicho), e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e alega exercício concomitante de atividade lícita (venda de créditos de celular), postulando a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do vínculo empregatício diante da alegação de exercício concomitante de atividade lícita e ilícita, considerando os limites da causa de pedir fixada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O exercício da função de cambista, vinculada ao jogo do bicho, constitui fato incontroverso, admitido pela própria reclamante na petição inicial, atraindo a incidência do art. 374, III, do CPC, dispensando produção de prova adicional. A alegação posterior de exercício de atividade lícita configura inovação da causa de pedir, vedada após a estabilização da demanda, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova pretendida se revela inútil diante da delimitação fática inicial e do caráter incontroverso da atividade ilícita, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Inaplicável a tese firmada no IRDR do TRT da 6ª Região sobre atividade concomitante lícita e ilícita, pois não demonstrado, nos limites da lide, o exercício de atividade lícita desde a inicial. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, que reconhece a nulidade do contrato de trabalho cujo objeto seja atividade ilícita (jogo do bicho), afastando efeitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o fato a ser comprovado é incontroverso nos autos. 2. A inovação da causa de pedir após a petição inicial impede o reconhecimento de atividade lícita concomitante. 3. É nulo o contrato de trabalho cujo objeto seja atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho, não gerando efeitos trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371 e 374, III; CC, arts. 104, II, e 166, II; CLT, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 199 da…

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