Processo 0000167-10.2026.8.04.7700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela movida por MAX MIGUEL DE OLIVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a parte autora, em suma, que vem sendo descontado em seu contracheque, ao longo de 22 parcelas, totalizando R$ 1.180, 96 (mil cento e oitenta reais e noventa e seis centavos), referentes a suposto contrato de empréstimo celebrado com o requerido, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e o requerido que justifique a realização dos descontos mensais nos proventos da requerente. A questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, eis que inegável a relação de consumo existente entre os demandantes, mormente porque, já se encontra pacificado o entendimento da aplicação do CDC aos contratos bancários. Em sede de liminar, foi deferida a inversão do ônus da prova, situação que obrigava ao banco requerido comprovar nos autos a existência do negócio jurídico com a parte autora. Com a contestação, o requerido juntou o contrato assinado e os documentos que lhe foram apresentados para a realização do empréstimo em questão. Segundo o requerido, o autor teria feito a contratação por meio do aplicativo de celular e efetuado a assinatura do termo de adesão por meio de assinatura eletrônica. Frise-se que o contrato é perfeitamente válido, tendo em vista que o requerido disponibilizou ao juízo o respectivo link para a verificação de autenticidade da assinatura, sendo comprovado que teria sido o autor quem, de fato, realizou o contrato em questão, vez que há comprovação de autenticação da assinatura(fls.12.3 e fls.12.13). Dessa forma, verifico que o contrato veio regularmente instruído e assinado, não havendo nenhum indício de fraude. Portanto, verifica-se que o banco requerido comprovou a operação de liberação dos créditos em favor da autora, conforme extrato de fls.12.6 e fls. 12.11,cujo depósito se deu na indicada pela autora. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento realizado por aquele. Neste passo, em relação ao presente feito, verifico que não seria possível a parte autora fazer prova negativa da origem dos débitos, transferindo-se este ônus ao réu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se desincumbiu dessa obrigação, considerando os documentos que juntou, sobre os quais teve a parte autora a possibilidade de se manifestar. Assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado à autora, revertendo em seu favor, perde plausibilidade a versão inicial no sentido de que os descontos são oriundos de empréstimo não realizado pela autora. No caso vertente, não é legítimo o ônus da prova ao banco no tocante à demonstração de que o contrato não foi firmado de acordo com a vontade da requerente, visto que instruído com seus documentos, assinado por si e os valores tendo sido depositados em conta de sua titularidade. Analisando a prova…
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