Processo 0000167-12.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000167-12.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000167-12.2026.5.13.0004 AUTOR: MARIA DA LUZ CRISPIM DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe84c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de ilegitimidade passiva, extinção do processo por ausência de liquidação dos pedidos, limitação da condenaçao ao valor da causa/pedidos; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CÉLIA DE ARAÚJO VASCONCELOS em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e CONTRATE SERVIÇOS LTDA – EPP e ESTADO DA PARAIBA para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Aviso Prévio Indenizado, Férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, Décimo Terceiro salário, e depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%, observando-se os meses de inadimplência demonstrados no extrato ID 8f662e4. Multa do art. 477, § 8º da CLT; Multa do art. 467 da CLT; Anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto à data de baixa, a fim de constar o término do contrato de trabalho como sendo o último dia da projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. Determinar que a empregadora promova a entrega das guias para o saque do FGTS (TRCT e chave de conectividade), bem como aquelas necessárias à habilitação do seguro-desemprego (guias CD-SD) ou Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego, sem responsabilizar-se pelo pagamento do referido benefício, cessando sua responsabilidade com a entrega de tais guias e servindo a presente Sentença para comprovar que apenas a partir da data da entrega dos documentos é que a parte trabalhadora terá acesso às guias mencionadas para os fins legais, de forma que o prazo para solicitação do benefício somente poderá ser contado a partir daquela data. Na omissão, deverá a Secretaria expedir alvará substitutivo da guia, sem prejuízo da multa única no valor de R$500,00, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de fazer deve ser prestada, em princípio, pela própria parte. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por conseguinte, são devidos os reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. indenização…

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