Processo 0000167-19.2025.5.14.0101

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000167-19.2025.5.14.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000167-19.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: PAULO MOREIRA MOSCARDO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43c285 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Trata-se de execução de acordo homologado em audiência (ID 6cae41c), onde as partes conciliaram valores referentes a diversas verbas trabalhistas, incluindo líquido devido ao reclamante, FGTS, contribuição social sobre salários, honorários advocatícios, IRPF e custas judiciais. O referido acordo estabeleceu o pagamento em parcela única até o dia 5 de dezembro de 2025.  Conforme manifestação da executada (ID 8ef22f5), datada de 17/11/2025, foi informado o pagamento integral do acordo, com a juntada dos respectivos comprovantes de depósito (IDs cc33dc7, 5d82661, 962145d, 051d199 e 79f17bc), antes mesmo do vencimento estipulado. O Acórdão ID 2a20d55, proferido em 26/03/2026, que julgou Agravo de Petição interposto pela União, corroborou a regularidade do acordo e a comprovação de seu adimplemento. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do Acórdão, negou provimento ao agravo da União, mantendo a decisão que homologou o acordo, sob o fundamento de que: O acordo judicial homologado apresentou discriminação clara e proporcional das parcelas, refletindo a natureza das verbas transacionadas e observando a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST (Acórdão ID 2a20d55, item 3). Para fins de contribuições previdenciárias em acordos judiciais, a multa moratória não incide antes do vencimento do prazo fixado no título executivo judicial, e juros e multa retroativos às competências do período laboral são indevidos se não houver inadimplemento do acordo homologado (Acórdão ID 2a20d55, Tese de julgamento, itens 1 e 2). Foi expressamente reconhecido que não houve inadimplemento, pois a executada informou o pagamento do avençado antes do prazo e juntou os comprovantes de depósito, inclusive das contribuições previdenciárias (Acórdão ID 2a20d55, item 5 e 2.2.1). A inexistência de indícios de fraude, simulação ou vício na discriminação das parcelas impõe a preservação do acordo homologado (Acórdão ID 2a20d55, item 7 e Tese de julgamento, item 3). Diante da comprovação do cumprimento integral das obrigações do acordo, devidamente ratificado pelo Acórdão ID 2a20d55, e da existência de saldo remanescente do depósito recursal nos autos ID bfba552, é imperativo dar prosseguimento aos atos finais da execução. Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, por seu procurador, para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência do saldo remanescente do depósito recursal . Após a apresentação dos dados bancários e a efetivação da transferência, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 07 de maio de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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