Processo 0000167-24.2023.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000167-24.2023.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000167-24.2023.5.05.0009 RECORRENTE: MARCELLE FERREIRA DOMINGUEZ DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELLE FERREIRA DOMINGUEZ DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ed87e proferida nos autos. ROT 0000167-24.2023.5.05.0009 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELLE FERREIRA DOMINGUEZ DE ALMEIDA GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARCELLE FERREIRA DOMINGUEZ DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECORRENTE PORTADORA DE DOENÇA OCUPACIONAL. BENEFICIO DE ESPÉCIE 91 CONCEDIDO. TEMA 125 DO C. TST. Constou no acórdão: "O laudo pericial médico produzido nos autos (Id. db88143) foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e, de forma minuciosa, concluiu . O expert consignou que todos os testes específicos para ombros, cotovelos e punhos apresentaram resultados negativos, e que a Reclamante jamais se afastou durante o contrato de trabalho, somente buscando atendimento médico após a dispensa. Ressaltou, ainda, que o benefício previdenciário por código B91 foi concedido exclusivamente em razão do NTEP, não havendo elementos concretos que justifiquem a correlação da moléstia com o labor desempenhado. Nos esclarecimentos complementares (Id. d43591a), o perito reafirmou que as doenças descritas na inicial não foram sequer referidas pela Reclamante durante a perícia, tratando-se, quando muito, de achados isolados sem relevância clínica. Reiterou tratar-se de síndrome do túnel do carpo de natureza…

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