Processo 0000167-24.2026.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000167-24.2026.5.11.0018 REQUERENTE: GERSON COELHO BEZERRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e187fde proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos nos cálculos elaborados pelo exequente. O exequente, GERSON COELHO BEZERRA, apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. LITISPENDÊNCIA Argui a executada que os pedidos requeridos pelo exequente, já foram pleiteados nos processos 0001660-13.2024.5.11.0016, visto que neste processo o empregado, na qualidade de substituído do Sindicato, requereu a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos das comissões recebidas. Por esta razão, requer a exclusão do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a litispendência. Ressalto que o tópico perdeu seu objeto, uma vez que a parte apresentou o pedido de desistência do processo 1660-13.2024, bem como a sentença de extinção sem julgamento do mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar de litispendência. MÉRITO COMISSÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO A executada alega que os cálculos elaborados pelo reclamante foram feitos em duplicidade, não respeitando a metodologia determinada em sentença. Analiso. De acordo com a sentença e com o acórdão, a reclamada fora condenada a integralizar as comissões pagas no salário e a pagar o reflexo dessas comissões no período imprescrito. Para tanto, foi determinado que para fins de liquidação, deveria ser observado a metodologia das convenções coletivas do período. Pois bem, a regra determinada pelas convenções estabelece que a para converter a pontuação para Real é necessário dividir a pontuação por 100, uma vez que 100 pontos seria equivalente a R$1,00. Ocorre que o exequente apurou na planilha tanto o valor da pontuação (demonstrada no extrato do participante), como o valor do ponto convertido em Real (demonstrado na tabela Wiz), apurando assim a comissão em duplicidade. Dessa forma, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino que o exequente proceda à retificação, nos seguintes termos: - Refaça os cálculos das comissões, devendo para tanto observar o seguinte cálculo para a conversão de pontos para Real: para achar o valor em Real é necessário dividir a comissão em ponto por 100. REFLEXO SOBRE MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES A executada alega indevida o cômputo do reflexo das comissões utilizando como base de cálculo a média anual das comissões recebidas, tendo em vista que não reflete a realidade de todo o período apurado, uma vez que em alguns meses o reclamante não recebeu comissão. Com razão a reclamada. Ocorre que nos termos da sentença, a executada foi condenada ao pagamento da dos reflexos das comissões sobre: 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a…
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