Processo 0000167-24.2026.8.16.0183
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000167-24.2026.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.810,99 Exequente(s): SCHUMANN CONTER E RAGNINI Executado(s): IVONE APARECIDA LEWANDOSKI SOBOLESKI DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se e pedido formulado pelas partes para suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, sob o fundamento de que se encontram em tratativas para celebração de acordo extrajudicial. É o breve relato. DECIDO. 2. O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento. O procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a solução consensual do conflito. Nesse sentido, dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95: Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A referida norma evidencia que a autocomposição deve ser estimulada, inclusive no curso do processo, não havendo óbice para que as partes negociem e apresentem eventual acordo a qualquer momento para homologação judicial. No caso concreto, as próprias partes informaram que mantêm tratativas extrajudiciais para composição. Contudo, tal circunstância, por si só, não justifica a paralisação do processo. As negociações podem prosseguir paralelamente ao andamento regular do feito, sendo plenamente possível que eventual acordo seja juntado aos autos a qualquer tempo para análise e homologação judicial. Assim, inexistindo impedimento concreto ao prosseguimento processual e considerando a necessidade de observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais, não se mostra adequada a suspensão pretendida. 3. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelas partes. 4. Consigno que eventual acordo poderá ser apresentado a qualquer tempo pelas partes, para apreciação e homologação judicial. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências legais. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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