Processo 0000167-26.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000167-26.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: MARIA DEUCILENE DOS REIS ROSA RECLAMADO: FRANCISCO RODRIGUES VALENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94c642 proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Considerando que a reclamada, até o momento, comprovou o pagamento apenas do valor integral do crédito líquido devido à autora bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu i. patrono, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT, DETERMINO: 1. A sua intimação para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do valor devido à título de FGTS, no montante de R$905,40, diretamente na conta fundiária da autora junto à Caixa Econômica Federal e, ainda o depósito do valor devido a título de contribuições previdenciárias e custas processuais os quais somam o montante de R$3.365,85, sob pena de início imediato da execução respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC; 2. Transcorrido, em branco, o prazo constante do item anterior, realizar a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, em desfavor da reclamada. Caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3. Sem prejuízo, pague-se o crédito líquido à autora bem como os honorários sucumbenciais ao seu i. patrono, com os depósitos disponíveis nos autos, através da emissão dos alvarás de transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 9f67803, com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJe. 4. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 5. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 6. Por fim, infrutíferas as determinações supra, considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando, então, transcorrido o…
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