Processo 0000167-27.2026.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000167-27.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: LUCAS DANIEL COELHO GUEDES DE LIMA RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6507681 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Alega o autor que a ré pagou intempestivamente a parcela do acordo, pelo que requereu aplicação de multa e consequente prosseguimento da execução, sob argumento de que houve atraso no pagamento da única parcela. Passo a decidir. O autor alega que a ré pagou intempestivamente a única parcela do acordo homologado em juízo (Id.:3b5b85c), de forma a ser devida a incidência da multa de 50%, por atraso, prevista no acordo. Afirma que ficou acordado o pagamento da parcela para o dia 08/05/2026, porém o depósito foi realizado somente no dia 09/05/2026. Por esta razão, requer a aplicação da multa de 50% sobre a parcela. Vejamos. Em que pese ter ocorrido atraso no pagamento, tal se deu em apenas 01 (um) dia. Observa- se, portanto, adimplemento substancial, considerando que houve atraso em apenas um dia no pagamento da parcela. Assim, aplicar a multa pleiteada mostra- se como medida desarrazoada, configurando enriquecimento sem causa do autor. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência trabalhista sobre o assunto, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO. CLAÚSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA . O Tribunal Regional, considerando a tolerância de 5 (cinco) dias, concluiu que a executada cumpriu de forma substancial e com atraso ínfimo o acordo homologado . Nessas circunstâncias, não se cogita de afronta direta e literal ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece.” (TST - RR: 2336520145120060, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /12 /2017) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. O ínfimo atraso de 6 (seis) dias e 1 (um dia), respectivamente, no pagamento das parcelas do acordo homologado em juízo não é apto a ensejar a incidência da multa moratória. Isso porque, o rigor formal do ajuste não se sobrepõe à função maior da prestação jurisdicional do Estado, que é a pacificação social mediante justa solução dos litígios, na dicção dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem, sempre que possível, orientar os atos do juiz na promoção da Justiça, observando-se, ainda, princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantém-se. (TRT-15, AP 0012883-13.2019.5.15.0020, Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Publicado em: 17/11/2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o atraso ínfimo no cumprimento do ajuste não atrai a aplicação da multa, especialmente quando demonstrada a boa-fé do executado. Nessa linha, demonstrada a boa-fé do reclamado no cumprimento do acordo, com atraso de apenas três dias no pagamento do valor acordado, descabida a multa de 50%. Tal conduta encontra respaldo nos ditames do artigo 413 do CCB. Agravo provido.” (TRT-1 - AP: 01015577520165010047 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/07/2020). Portanto, prevalece na…
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