Processo 0000167-29.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000167-29.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000167-29.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA RECLAMADO: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc5858 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR GONZAGA DE SOUZA em face de AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (em recuperação judicial) e CASTILHO E CIA LTDA, em que se pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício e os respectivos consectários legais, com a alegação de fraude na contratação formalmente estabelecida sob a roupagem de contrato de representação comercial autônoma, em suposta violação aos arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/1974. As reclamadas apresentaram contestação refutando a existência de vínculo empregatício e sustentando a regularidade da contratação do reclamante na qualidade de representante comercial autônomo. Pois bem. Registre-se, de partida, que o próprio reclamante sustentou, na petição inicial, a não incidência do Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603 RG) sobre os presentes autos, ao argumento de que a controvérsia residiria não na licitude abstrata da contratação civil de pessoa jurídica, mas na configuração de fraude concreta decorrente da recontratação imediata de ex-empregado sem observância da quarentena de dezoito meses prevista nos arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/1974. Tal argumento, embora relevante e a ser oportunamente apreciado no mérito, não afasta, por si só, a necessidade de avaliação prévia acerca da abrangência do sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o pedido nuclear desta demanda é o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que o reclamante prestou serviços formalmente qualificados como representação comercial autônoma (19.06.2023 a 15.05.2024), mediante a desconstituição do contrato civil firmado entre as partes. Embora a causa de pedir específica invoque a violação à quarentena legal e a continuidade fática da prestação de serviços sem alteração das condições laborais, o debate central inevitavelmente recai sobre a validade da contratação na modalidade de pessoa jurídica e sobre a definição da natureza jurídica do vínculo subjacente — matéria que o Supremo Tribunal Federal elegeu como objeto de repercussão geral no Tema 1389, ao suspender nacionalmente todos os processos que discutam a competência desta Justiça Especializada para apreciar controvérsias sobre vínculo de emprego diante de contratos civis de prestação de serviços, inclusive aqueles que envolvam alegações de fraude na constituição da pessoa jurídica interposta. A definição dos contornos do sobrestamento — e, em particular, se o fundamento específico dos arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/1974 é capaz de afastar a identidade material com o Tema 1389 — é questão que não compete a este Juízo resolver em definitivo, sob pena de usurpar a autoridade da jurisdição constitucional. Reconhecer desde logo que a causa de pedir seria distinta e, com base nisso, prosseguir no julgamento implica antecipar interpretação restritiva do alcance da suspensão, o que colide com a prudência que se impõe diante de decisão erga omnes do Supremo Tribunal Federal. A paralisação da marcha processual não constitui mera faculdade deste Juízo, mas medida obrigatória, fundada no art. 1.035, § 5º, do Código de…

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