Processo 0000167-31.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000167-31.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: MARIA MARCIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b6345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, MARIA MARCIA PEREIRA DA SILVA, em face da parte reclamada, CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e MUNICÍPIO DE SINOP, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a reclamada CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SINOP ao pagamento das seguintes parcelas: Diferenças de salário-base e de adicional de insalubridade em grau médio - calculado sobre o salário-base -, a contar de 01/01/2025, com reflexos;Indenização de cesta básica;Multa normativa. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. O MUNICÍPIO é isento de custas e despesas processuais. Fixo que a parte reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte reclamante, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte reclamante fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Custas pela reclamada CONCEITO SERVIÇOS, no valor de R$ 140,00, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 7.000,00, sujeito a complementação. Sentença Ilíquida, na forma do artigo 5º da PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026. Uma vez que esta Vara do Trabalho atingiu o limite mensal de remessa à Contadoria Judicial, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA
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