Processo 0000167-35.2026.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000167-35.2026.5.18.0016 AUTOR: CARLOS CESAR GOMES OTONI RÉU: CICLO SIGIEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por CARLOS CESAR GOMES OTONI em face de CICLO SIGIEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, decido: a) Extinguir sem resolução do mérito o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790, 790-B e 791-A, §4º, da CLT, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo as seguintes parcelas: reconhecimento do vínculo de emprego no período de 14/04/2025 a 14/06/2025, com salário mensal de R$ 10.000,00 e 3% de participação nos lucros; anotação da CTPS; salário de abril/2025; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; e multa do artigo 477, §8º, da CLT; c) julgar procedentes os honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe de 15% sobre o valor ao final apurado devido a este (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por ele e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º); d) Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante; e) Autorizar as deduções de valores pagos sob o mesmo título, se houver. No montante final incidem juros moratórios desde a propositura da ação e correção monetária desde o momento em que cada crédito tornou-se exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos de direito. A correção monetária incide sobre o montante condenatório em relação ao primeiro reclamado, desde o momento em que cada crédito tornou-se exigível, sendo aplicável na fase pré-judicial o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991); a partir da propositura da ação, aplica-se unicamente a taxa SELIC tanto para fins de correção monetária, como para apuração dos juros; e a partir da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, § 1o e 3o do Código Civil. A correção monetária incide sobre o montante condenatório em relação ao segundo reclamado, desde o momento em que cada crédito tornou-se exigível, pelo índice do IPCA-E e, os juros são aplicáveis na forma do art. 1o-F da Lei 9.494/97 até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pela parte reclamante. Deverá a parte reclamante requerer o início da execução conforme o disposto no artigo 878 da CLT. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados, que observam a evolução salarial (CLT, artigo 457, §1o) da parte reclamante, elaborados pelo contador do Juízo integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum…
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