Processo 0000167-36.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000167-36.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: PAULO SERGIO GONZAGA DE JESUS RECLAMADO: M A DE SOUZA MARTINS EMPLACAMENTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c29eea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. DA CTPS. Proceda-se com as anotações devidas na CTPS da parte reclamante. DO SEGURO DESEMPREGO. Defiro o pleito de habilitação da parte reclamante, perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de ofício (SINE), deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos, proceda com a habilitação requerida, independentemente da realização das anotações devidas na CTPS Parte Reclamante: PAULO SERGIO GONZAGA DE JESUS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data da admissão: 12.03.2014 Data da saída: 15.10.2024 Remuneração: R$1.100,00 Cargo/Ocupação: auxiliar de escritório Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador: M A DE SOUZA MARTINS EMPLACAMENTOS CNPJ/CAEPF do Empregador: 18.227.748/0001-97 Dou força de ALVARÁ/OFÍCIO ao presente despacho, para cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Ciência ao autor. DA EXECUÇÃO. Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida ou garantirem a execução, no prazo de 48 horas, sendo a reclamada M A DE SOUZA MARTINS EMPLACAMENTOS por edital e os reclamados FRANCISCO EMILJARLISON SOUSA MARTINS e MARIA ASSIS DE SOUZA MARTINS por mandado. Quedando-se inerte, determino a execução direta da parte executada, através da realização dos seguintes expedientes em face de todos os reclamados: Proceda-se a pesquisa dos ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se o titular da conta bloqueada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (registrar restrição de transferência). Consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de ambas, passíveis de penhora. Determino, ainda, a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT ("quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo"), incluam-se a(s) parte(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.…
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