Processo 0000167-44.2024.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000167-44.2024.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000167-44.2024.5.13.0016 AUTOR: SADI LAURENTINO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: WANDERLEY G COSME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970a609 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal nos autos da Carta Precatória Executória nº 0016270-38.2025.5.16.0007, na qual se consignou que os imóveis rurais denominados Fazenda Maria Izabel I, Fazenda Maria Izabel II e Fazenda Maria Izabel III, embora indicados nas matrículas como situados no Município de Maranhãozinho/MA, localizam-se, segundo georreferenciamento realizado a partir das coordenadas constantes dos registros imobiliários e sobreposição à malha municipal oficial do IBGE, no Município de Governador Nunes Freire/MA, jurisdição da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA; Considerando, ainda, o caráter itinerante da carta precatória, que permite a prática do ato por Juízo territorialmente competente diverso daquele inicialmente deprecado, desde que preservada a finalidade da diligência executória; Determino o retorno dos autos ao Juízo deprecado, nos autos da CPE nº 0016270-38.2025.5.16.0007, para que sejam adotadas as providências necessárias à observância do caráter itinerante da carta precatória, com encaminhamento ao Juízo territorialmente competente, a fim de que seja efetivada a diligência determinada pelo Juízo deprecante. Registre-se que a carta precatória tem por finalidade a realização de diligência executória consistente na penhora e avaliação dos imóveis rurais denominados Fazenda Maria Izabel I, Fazenda Maria Izabel II e Fazenda Maria Izabel III, Códigos INCRA nº 950203147826-8, 950203147834-9 e 950203147842-0, indicados como situados às margens da BR-316, zona rural, bem como de eventuais bens móveis neles localizados, inclusive animais e veículos em posse do executado, sem prejuízo da prática dos demais atos expropriatórios cabíveis, observando-se o limite do débito executado. A diligência decorre da execução processada em desfavor de WANDERLEY G COSME, CNPJ nº 12.327.763/0001-20, e WANDERLEY GOMES COSME, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cujo débito perfazia o montante de R$ 10.268,46, atualizado em 17/12/2024. O Oficial de Justiça deverá realizar registros fotográficos dos veículos encontrados nos imóveis, ainda que estejam registrados em nome de terceiros, considerando que, nas declarações de imposto de renda do executado, constou a propriedade de veículos não localizados em pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD. Os atos expropriatórios deverão ter regular prosseguimento até sua conclusão, observadas as cautelas legais e o limite da execução. Tem o presente força de ofício judicial ao Juízo deprecado. Cumpra-se com urgência. CATOLE DO ROCHA/PB, 09 de junho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ALADINO DE ANDRADE - SADI LAURENTINO DA SILVA

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